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Absolutismo esclarecido e assistência

As misericórdias da comarca de Évora, nos finais do Antigo Regime
Enlightened Absolutism and Assistance. The Misericórdias from the District of Évora at the End of the Ancien Régime
Teresa Fonseca
p. 217-235

Resumos

O presente estudo aborda o modo de intervenção estatal junto das Misericórdias da comarca de Évora, através da acção dos ministros territoriais de finais do Antigo Regime. Incide particularmente sobre o Alvará Régio de 18 de Outubro de 1806, que consideramos a última tentativa do poder central de enquadrar as Santas Casas na política de absolutismo esclarecido. Analisamos ainda as diferentes reacções destas instituições de assistência face ao referido diploma.

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Notas do autor

Este texto representa a versão escrita e desenvolvida de uma comunicação oral, com o mesmo título, apresentada na IV Conferência da Sociedade Portuguesa de História dos Hospitais, intitulada O papel das misericórdias na história hospitalar portuguesa, realizada a 10 de Dezembro de 2009, na Escola Nacional de Saúde Pública., por iniciativa da Sociedade Portuguesa de História dos Hospitais.

Texto integral

  • 1 1 Laurinda Abreu, “O papel das Misericórdias na sociedade portuguesa de Antigo Regime”, in Fonseca (...)

1As Misericórdias, instituídas por iniciativa régia, usufruíram ao longo do Antigo Regime do patrocínio dos monarcas, particularmente significativo nas fases de institucionalização e consolidação1. Tal protecção implicava a contrapartida de uma inspecção atenta à sua actividade, efectuada através dos representantes da coroa na periferia.

  • 2 Ibid., p. 38.
  • 3 Ordenações Manuelinas, Lisboa, Fundação Calouste1Gulbenkian, 1984, Livro 2, Título 35.

2As principais competências nesta matéria foram atribuídas aos provedores das comarcas2, já anteriormente incumbidos de funções relativas a testamentos, capelas, albergarias, confrarias, órfãos e ausentes3. E na sua dependência encontravam-se os juízes dos órfãos e os juízes ordinários, com obrigações idênticas nas áreas concelhias.

  • 4 Teresa Fonseca, “A Misericórdia de Montemor-o-Novo no Antigo Regime. Uma breve caracterização”, i (...)

3Nos primeiros séculos de existência, as Misericórdias acumularam prestígio, não só devido à relação privilegiada com a Coroa, mas também ao impacto social da sua actividade e à acumulação de património. E tal importância atraiu os poderosos locais, que cedo se apropriaram da sua estrutura dirigente. Este processo de elitização, paralelo ao ocorrido com os cargos municipais, tornou vulgar a alternância de funções, pelos mesmos indivíduos, nas Mesas das Santas Casas e nas vereações camarárias4.

  • 5 Maria Marta Lobo de Araújo, A Misericórdia de Monção ..., pp. 89-100.
  • 6 Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império p (...)

4Todavia, nesta fase de apogeu ocorreram problemas sérios nas instituições de assistência, que por seu turno abririam caminho a um processo inverso de decadência. Alguns, já existentes desde o século XVI, tenderam a agravar-se. Foi o caso das disputas de influência entre facções rivais, dos conflitos gerados nas diferenças de critérios de admissão de novos confrades e sobretudo das fraudes e irregularidades verificadas nos actos eleitorais5. Outros, mais recentes, surgiram da incapacidade das Mesas em administrar patrimónios consideráveis e geralmente dispersos, particularmente no respeitante à cobrança de receitas em dívida, ou da apropriação indevida de bens e rendas por parte dos próprios Irmãos ou dos seus apaniguados6.

5As dificuldades repercutiram-se no decréscimo de receitas e na consequente degradação da acção caritativa e do cumprimento dos encargos pios. E o desprestígio daí decorrente tornou menos atractivos os cargos de mesário, sobretudo o de provedor.

6A acrescentar aos problemas intrínsecos, as Misericórdias passaram, a partir da segunda metade de setecentos, a sofrer os efeitos da acção centralista e reformadora de Pombal, particularmente das seguintes medidas: alteração das disposições testamentárias e das leis sucessórias; extinção das capelas vagas; legislação regulamentadora do arrendamento de terras e da expulsão dos lavradores das herdades; abolição de privilégios fiscais; e a criação da Intendência Geral da Polícia, com a consequente interferência deste novo tribunal régio em áreas da sua tradicional competência.

  • 7 Teresa Fonseca, “A Misericórdia de Montemor-o-Novo …”, p. 63.

7Tal política, ultrapassada a hesitação sofrida no período da “viradeira”, seria retomada ainda no reinado de D. Maria I e prosseguida sob a Regência do príncipe D. João. Nesta fase, a sobrecarga tributária decretada em função do clima permanente de guerra vivido entre 1793 e 1813, manifestou-se bastante gravosa para as misericórdias, mais ainda por o acréscimo inflacionário da época decorrer a um ritmo muito superior ao do aumento das suas rendas7.

8A lei de 15 de Março de 1800 veio ainda reforçar o controlo estatal sobre estas instituições de beneficência, ao incorporar na Coroa os bens possuídos por misericórdias e hospitais. Fundamentava tal medida na então generalizada “negligência dos seus administradores”, da qual havia resultado “grave prejuízo” para a “criação dos expostos, curativo de enfermos e mais objectos dos seus louváveis compromissos”. Os anteriores detentores continuavam, no entanto, a administrá-los, com a condição de enviarem num prazo de seis meses ao Juízo das Capelas da Coroa as relações “individuais e exactas” dos mesmos bens.

9Este diploma condicionava bastante a actividade dos corpos sociais visados. As misericórdias, na ânsia de fazerem crescer as receitas através do aumento das rendas, cometiam ilegalidades frequentes nos processos de aforamento das herdades, prática a partir de então proibida ou excepcionalmente autorizada, em virtude da nova condição de propriedades da Coroa.

10As medidas referidas revelaram-se, porém, insuficientes para atalhar as resistências das Misericórdias à implementação do reformismo estatal. Entre os principais obstáculos ao cumprimento das determinações régias, incluímos: a natural e generalizada desconfiança perante a inovação, por parte destes corpos tradicionais, apegados a rotinas de actuação crescentemente desenquadradas dos propósitos de modernização política e social; as resistências das suas elites dirigentes ao reforço das interferências do poder central, encaradas como uma ameaça à sua autonomia, aos seus privilégios, aos poderes adquiridos e aos interesses instalados; e ainda, nas Santas Casas das localidades mais carecidas de recursos humanos, a falta de competência técnica de escrivães, tesoureiros, mordomos e funcionários para dar cabal cumprimento às novas e crescentes exigências emanadas das instâncias superiores do poder.

11O reconhecido fracasso das leis anteriores teria estado na origem do alvará régio de 18 de Outubro de 1806, promulgado com o intuito, expresso no seu preâmbulo, de providenciar “à boa administração” dos bens das Misericórdias e Hospitais, “de modo a serem inteiramente aplicados “nas obras de Piedade (…) próprias do seu Instituto”.

12O novo diploma reafirmava a obrigatoriedade de as misericórdias se regularem pelo Compromisso da congénere de Lisboa, particularmente no respeitante “ao estado das suas rendas” e “à natureza da aplicação dos seus Bens”. E impunha às detentoras de um Compromisso diferente o dever de o apresentarem ao Desembargo do Paço, a fim de ser confirmado, ou alterado nos artigos julgados convenientes (Art.º I).

13Confirmava a conservação nas Misericórdias dos bens transferidos para a Coroa pelo decreto de 15 de Março de 1800 acima referido; e condicionava as novas aquisições a licença régia, concedida através do mesmo Tribunal, apenas quando houvesse “justa causa” para o efeito (Art.º II).

14Reiterava como obrigações essenciais destas confrarias: “aceitar e tratar os doentes, tanto do seu distrito como de fora dele”, não só os civis, mas também os militares que acorressem aos seus serviços por iniciativa pessoal ou encaminhados pelas chefias do exército (Art.º III); estabelecer e administrar a respectiva “Casa da Roda”; vigiar a criação dos expostos; e passado o período de aleitação providenciar o necessário ao seu “bom trato, criação e educação” (Art.º IX); ajudar pobres e indigentes, não apenas com esmolas, mas se possível através de um trabalho útil que lhes assegurasse o sustento (Art.º XI); socorrer presos, atribuir dotes, providenciar funerais e cumprir os “mais deveres” do seu Compromisso (Art.º XX).

  • 8 Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo. Évora. 1750-1820, Lisboa, Colibri, 2002, pp. 162-163

15A concretização da política de absolutismo esclarecido implicou também um esforço de dignificação do funcionalismo estatal, incluindo os que exerciam funções na periferia. Foram-lhes atribuídos mais poderes, direitos e regalias. Mas em contrapartida passou-se a exigir-lhes mais rigor, disciplina e competência no exercício dos cargos8. E as irregularidades acima referidas representaram um bom pretexto para um controlo mais apertado sobre a actividade das misericórdias, por parte dos ministros territoriais com jurisdição nos concelhos, nas comarcas e nas provedorias.

16Neste sentido, o alvará de 1806 confere uma atenção especial ao acompanhamento da actividade das Santas Casas por parte destes magistrados. Assim, a prestação anual de contas, obrigatoriamente efectuada pela Mesa cessante à recém-empossada, deveria ser obrigatoriamente efectuada perante o provedor da comarca, na localidade em que se achasse no momento; e nas mais terras da sua jurisdição, este magistrado seria substituído pelo corregedor, pelos juízes de fora ou pelos juízes ordinários.

17E o ministro que a elas assistisse devia examiná-las, indagar sobre o estado dos bens, verificando se alguns deles andavam “sonegados” ou se se encontravam “indevidamente alienados”; mandaria propor as acções competentes para a arrecadação das rendas em atraso e para a execução dos devedores; examinaria os encargos a cumprir e as aplicações a efectuar; tentaria ainda evitar as despesas supérfluas. Deixaria provimento registado no termo das contas, de modo a que no ano seguinte a Mesa em fim de mandato pudesse prestar devidamente contas daquilo que lhe havia sido ordenado (Art.º IV).

18O magistrado que tomasse a receita e a despesa deveria, a partir dela, extrair uma “conta corrente em forma mercantil”, a remeter posteriormente ao Desembargo do Paço, pelo respectivo provedor (Art.º IV). Elaboraria também, com o provedor da respectiva misericórdia, vários mapas: um, do número de doentes entrados no hospital, dos que saíram curados, dos aí falecidos e das doenças de que tinham sido tratados; outro, dos expostos desse ano, incluindo os falecidos, os que estavam em criação e os saídos para aprenderem ofícios; e outro ainda dos pobres a quem tinham sido atribuídas cartas de guia. Os dois primeiros seriam remetidos ao Desembargo do Paço e o último à Intendência Geral da Polícia (Art.º V).

19Ao provedor régio, como representante máximo do poder central junto destas instituições, era-lhe recomendada uma atenção especial à criação dos expostos (Art.º IX).

20De modo a facilitar a inspecção, em princípio anual, dos representantes da Coroa, cada Casa de Misericórdia ou Hospital deveria, segundo o mesmo diploma, possuir os seguintes livros: um, destinado ao registo detalhado da receita e da despesa; e outro com a descrição de “todos os Bens móveis e de raiz, direitos e acções (…), com declaração dos Títulos da sua aquisição e nota dos encargos com que foram deixados” (Art.º VI).

  • 9 Em 1573, D. Sebastião criou as comarcas de Avis e Vila Viçosa. Para o efeito, desmembrou a de Est (...)

21Passaremos em seguida a analisar o modo de implementação nas misericórdias da comarca de Évora/Estremoz9 deste diploma, que consideramos a última tentativa importante no sentido da aproximação das Santas Casas aos desígnios do absolutismo esclarecido. Abordaremos a acção dos magistrados régios em duas vertentes essenciais: na tentativa de introduzir maior eficiência e transparência administrativas; e nos esforços para melhorar a prestação dos cuidados de saúde e assistência, considerados, nos meios ilustrados da época, prioritários relativamente às obrigações de natureza espiritual.

  • 10 Veja-se José Viriato Capela, Política de corregedores. A actuação dos corregedores nos municípios (...)

22Embora munidos de mais poderes, os ministros territoriais continuavam a sentir grandes dificuldades em fazer cumprir as leis régias, não apenas pelas resistências já acima referidas, mas também pelas características inerentes aos seus ofícios, designadamente: a complexidade, amplitude e diversidade das suas funções; a insuficiente clarificação das competências das diversas magistraturas, geradora de ordens sobrepostas ou contraditórias, que desautorizavam quem as emitia e favoreciam o seu incumprimento; a vastidão das respectivas áreas de jurisdição, agravada pelas dificuldades de comunicação da época; a falta de pessoal administrativo; e a fragilidade dos meios de coacção10.

  • 11 Luís Nuno Espinha da Silveira, Território e poder. Nas origens do Estado Contemporâneo em Portuga (...)

23No caso concreto da comarca de Évora/Estremoz, a extensão representava um dos principais obstáculos à actividade dos corregedores. Com uma área de 4276 km2, era a quarta mais extensa do Reino, apenas precedida pelas de Ourique, Beja e Castelo Branco11.

  • 12 Ibid., p. 36.

24As dificuldades eram ainda acrescidas para os provedores, os principais responsáveis pela acção das instituições de beneficência. A provedoria de Évora, a mais extensa das 25 então existentes, com uma área de 7374,78 km2 12 incluía, além desta comarca, as de Vila Viçosa e Avis, num total de 36 concelhos.

  • 13 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas de D. Manuel I a Pombal, Lisboa, Horizonte, (...)

25Na época estudada havia misericórdias em treze dos dezoito concelhos da comarca. Estavam presentes na totalidade dos que possuíam juiz de fora: Alvito, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Portel, Redondo e Viana do Alentejo; e em sete dos doze dirigidos por juízes ordinários: Alcáçovas, Lavre, Montoito, Pavia, Vila Nova da Baronia e Vimieiro. Atendendo a que as populações dos municípios mais pequenos – Aguiar, Águias, Alter Pedroso, Canal e Oriola – eram socorridas pelas instituições de caridade mais próximas, podemos constatar a total abrangência da cobertura assistencial das Santas Casas nesta extensa comarca, em princípio idêntica à do território nacional no seu conjunto13.

26A acção dos magistrados régios junto das Misericórdias variava de acordo com as suas especificidades. As mais pobres, situadas nas terras mais pequenas, debatiam-se então com dois problemas essenciais: a escassez de receitas e a dificuldade na cobrança das rendas a devedores poderosos e arrogantes. Geralmente mais receptivas às determinações estatais, não ofereciam resistência significativa à interferência dos delegados da Coroa, encarados essencialmente como protectores e porta-vozes dos seus problemas junto das instâncias superiores. Com efeito, os ministros territoriais ajudaram, com o seu parecer, estas pequenas confrarias a obter alguns benefícios das instâncias superiores e deste modo a atenuar as suas dificuldades de sobrevivência.

  • 14 Torre do Tombo (T.T.) / Desembargo do Paço (D.P.) – Repartição do Alentejo-Algarve (A.-A.), maço (...)

27Em 1810, a Misericórdia de Pavia foi autorizada a aforar metade de uma herdade que possuía no mesmo termo, de modo a aumentar as suas módicas rendas14.

  • 15 T.T./D.P., A.-A., maço 821, doc. 88.
  • 16 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas …, pp. 49-52.

28Em 1813, a congénere de Alcáçovas obteve a administração de um vínculo sobre o qual pendia uma denúncia de um particular, sendo a decisão a favor da Santa Casa fundamentada, pelo tribunal do Desembargo do Paço, nos seguintes “justos motivos”: a pobreza da maioria dos quinhentos vizinhos do concelho e a insuficiência das receitas da confraria para socorrer, além dos moradores da vila e termo, os expostos, os presos, os peregrinos e ainda os militares “que por ali tranzitavão”15. A provisão régia determinava ainda que os mesmos bens fossem vendidos em hasta pública pela proposta mais elevada e o respectivo capital emprestado a juros, numa prática então muito comum e financeiramente proveitosa16.

  • 17 T.T./D.P., A.-A., maço 587, doc. 23; maço 742, doc. 20.

29Em 1815, a Mesa da Misericórdia de Vila Nova da Baronia obteve provisão de prorrogação do mandato. Esta autorização excepcional permitiu ao provedor e mesários o prosseguimento da cobrança litigiosa de dívidas, indispensável à sobrevivência da Instituição. Sedeada numa localidade com menos de duzentos fogos, via-se em grandes dificuldades para fazer face às suas obrigações de beneficência e cumprir com a nova contribuição de defesa, especialmente gravosa para as confrarias de recursos mais modestos17.

  • 18 T.T./D.P., A.-A., maço 823, doc. 74.

30E em 1820, a Misericórdia de Lavre viu confirmada uma provisão de 1713, para cobrar executivamente as dívidas. Este documento permitiu-lhe obrigar alguns devedores poderosos a cumprir os seus compromissos, pois até então, “pelo seu génio intrigante”, alegavam a nulidade da graça concedida pelo Magnânimo, sob a justificação de não terem as Mesas posteriores a 1713 requerido a sua confirmação18.

  • 19 Maria Marta Lobo de Araújo, A Misericórdia de Monção …, pp. 151-173.

31As “dívidas velhas” representavam de facto uma questão pertinente nas misericórdias de menor ou maior dimensão19. Os provedores da comarca, bem como os corregedores e os juízes de fora, insistiam com as administrações na sua cobrança. Além de indispensável à melhoria da prestação dos cuidados de saúde, crescentemente reivindicada pelos sectores ilustrados da governação e da sociedade, o bom êxito de tal iniciativa representava um reforço da autoridade das instituições credoras e também do próprio Estado, que as controlava e protegia. E o acréscimo das verbas daí provenientes, além de contribuir para um maior desafogo económico das misericórdias, possibilitava também um acréscimo das receitas da Real Fazenda. Por tal razão, tornou-se nesta fase um dos principais objectos de atenção dos delegados periféricos da Coroa, cujos esforços foram particularmente bem sucedidos nas Misericórdias de Alvito e de Viana do Alentejo.

  • 20 T.T./D.P., A.-A., maço 587, doc. 23.
  • 21 T.T./D.P., A.-A., maço 742, doc. 20; maço 741, doc. 82.

32Na primeira, entre a promulgação do alvará régio de 1806 e o final do ano económico de 1814-1815, tinham sido arrecadados montantes em atraso no valor de 511 132 réis, verba apreciável se atendermos a que a receita ordinária desse ano importara em 504 100 réis20. E este género de cobranças prosseguiria, pelo menos até 181921.

  • 22 Carta de 23 de Julho de 1817. T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 4.

33E relativamente à segunda, o juiz da vila, Manuel José Peixoto, em carta anexa à conta do ano de 1816-1817, informava o Desembargo do Paço que os administradores da Santa Casa tinham demonstrado “zelo na cobrança de algũas dividas em cumprimento do muito” que ele próprio lhes havia recomendado no respeitante à “sua arrecadação”. E o processo continuava, com “a execução de alguns devedores” ainda em curso22.

  • 23 T.T./D.P., A.-A., maço 742, doc. 21.
  • 24 T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 112.

34Em outras, porém, foi mais difícil fazer cumprir tão ingrata determinação. Em 1817, o juiz de fora de Montemor-o-Novo, Cipriano Justino da Costa, queixava-se ao mesmo Tribunal Régio do desinteresse da Santa Casa local na cobrança das dívidas, consideradas “de bastante importância”. Efectuara em “outras ocazioens” recomendações idênticas, mas praticamente sem resultados. Considerava a arrecadação impossível, enquanto os mesários não fossem responsabilizados pela cobrança e não lhes fosse retirado “o direito d’elles preporem, e promoverem as acçoens”. Atribuía a desmotivação ao facto de os mesmos pretenderem evitar conflitos “com muitas pessoas, e algumas das principaes” da terra. Os desembargadores do Paço reagiram com firmeza, intimando o provedor e mesários a propor acções contra os devedores, sob pena de confisco dos seus próprios bens23. A ameaça acabou por surtir efeito, pois no ano seguinte, de uma receita total de 3 677 295 réis, faziam parte 865 337 réis provenientes de “dívidas atrasadas”24.

35As Santas Casas preferiam acrescentar as receitas através da subida do valor das rendas, um recurso mais fácil e menos incómodo. Com esse intuito, tentavam frequentemente expulsar os lavradores das herdades de que eram senhorias, com a esperança de estabelecer novos contratos mais lucrativos, sem terem de aguardar os nove anos legalmente estabelecidos para a sua actualização, no alvará régio de 27 de Novembro de 1804 (§ 3.º).

36Em 1814, a Misericórdia de Montemor-o-Novo requereu ao Desembargo do Paço a renovação do arrendamento das 28 herdades do mesmo concelho de que era maior senhoria. Reconhecia, na petição, que nem todos os lavradores haviam terminado o tempo de arrendamento. Mas invocava o baixo valor das rendas e o facto de algumas se encontrarem em dívida. E pedia ainda aprovação para estabelecer contrato, mesmo no caso de o lançador oferecer um valor superior ao “justo preço” arbitrado pelos avaliadores.

  • 25 T.T./D.P., A.-A., maço 296, doc. 38.

37O corregedor José António de Leão, depois de vistoriar as propriedades em causa, informou estarem todas arrendadas pelo preço justo ou até por valor superior. Em sua opinião, se fossem à praça, “ou subirião por emulação e ódios particulares ou descerião com prejuízo da Santa Casa; e sempre com ruína da Agricultura, que nunca pode florecer, se não andarem equilibrados os interesses dos senhorios com os lucros dos lavradores”. Com base neste parecer, o requerimento foi indeferido pelo Tribunal Régio, com os seguintes argumentos: o desrespeito pelo prazo legalmente estabelecido para este tipo de contratos; os inconvenientes para a lavoura e para os agricultores do arrendamento por um valor acima do preço justo; e a preferência concedida pela lei aos lavradores na renovação dos contratos, devendo as terras ir a leilão apenas se estes não pretendessem continuar a trabalhá-las25.

  • 26 T.T./D.P., A.-A., maço 803, doc. 53. O alvará de 27 de Novembro de 1804, tal como sucedera com o (...)

38Em 1817, foi a vez de a Misericórdia de Estremoz requerer provisão para colocar em praça o arrendamento de treze das suas herdades. Invocava a desactualização das rendas, o subaproveitamento das propriedades pelos alegados “falsos lavradores” e a falta de recursos da Casa para acudir ao elevado número de enfermos e expostos a seu cargo, incluindo o sustento e educação das meninas expostas, num conservatório de piedade criado para o efeito. O mesmo corregedor, depois de analisar as condições dos arrendamentos, foi de parecer que apenas quatro das herdades se encontravam nas circunstâncias invocadas. E o Desembargo do Paço, ainda mais rigoroso que o corregedor, indeferiu o requerimento na sua totalidade26.

39Invocando o aumento considerável de necessitados, decorrente da grave crise em que o Reino mergulhara a partir das invasões francesas, as misericórdias procuraram, sem êxito, recuperar antigos privilégios, gradualmente perdidos desde o reinado de D. José.

  • 27 O primeiro requerimento foi recusado por provisão de 14 de Novembro de 1808. E o segundo por dete (...)

40Em 1808, foram indeferidas à Santa Casa de Montemor-o-Novo duas petições nesse sentido, ambas contrárias às posturas municipais e à lei geral. Uma, para que os lavradores das suas herdades passassem a ser dispensados da obrigatoriedade de depositarem no celeiro do concelho a terça parte do pão das suas colheitas, alegando ser todo ele necessário à alimentação dos numerosos assistidos. E outra, para poderem executar as rendas em trigo, centeio e cevada em dívida, não pelo valor arbitrado pela câmara, considerado “sempre módico”, mas pelo preço mais elevado praticado no respectivo ano27.

  • 28 Requerimento recusado por provisão régia de 18 de Setembro de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, d (...)

41Em 1815, foi recusado à congénere estremocense o pedido de nomeação do juiz de fora da vila como juiz privativo da Misericórdia, apesar de esta possuir “muitas Propriedades dispersas por varias terras da (…) Província” do Alentejo, com a consequente morosidade e dispêndio das demandas em diferentes juízos, contra rendeiros e foreiros “morosos em seus pagamentos”28.

  • 29 O pedido foi indeferido pela Mesa do Desembargo do Paço a 17 de Outubro de 1816. T.T./D.P., A.-A. (...)

42E em 1816 a Misericórdia de Évora viu rejeitado um requerimento para cortar anualmente madeira de uma sua herdade no termo de Cabeção. A propriedade incluía uma parte da Mata Real da mesma vila. E como os administradores não sabiam “com exactidão” quais eram os seus pinhais, tal desconhecimento poderia proporcionar “fraude ou abuso”, com os consequentes prejuízos para a Fazenda Real29.

43Para evitar este tipo de situações, os magistrados periféricos esforçaram-se por introduzir, de acordo com as recomendações do alvará de 1806, algumas medidas racionalizadoras na gestão corrente e na administração patrimonial das Santas Casas.

  • 30 Os juízes de fora possuíam certas incumbências relativamente aos municípios vizinhos dirigidos po (...)
  • 31 Carta do doutor João Lopes Cardeira Lobo Mendes, juiz de fora da vila do Alvito, de 12 de Agosto (...)

44Em carta anexa à receita e despesa das Misericórdias de Alvito e de Vila Nova da Baronia, do ano de 1806-1807, o juiz de fora da primeira vila30 comunicava ao Desembargo do Paço a “negligencia” com que até então se tinha “administrado a fazenda” das duas Casas. Denunciava ainda as “uzurpações” antes praticadas, que impediam o exacto conhecimento do “seo liquido rendimento”, impossível de avaliar através “dos antigos, e informes livros da fazenda”, que lhe haviam sido apresentados no acto da tomada das contas. Entretanto, deixara já rubricados os “Livros precizos para o expediente dos Hospitaes” e para a contabilidade futura das duas instituições31. Tais melhorias organizativas ajudaram certamente ao bom êxito da cobrança das “dívidas velhas” acima referidas.

  • 32 Provisão de 9 de Março de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 58.
  • 33 Provisão de 10 de Abril de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 285, doc. 66.

45Em resultado de esforços idênticos, a Misericórdia de Évora obteve, em Março de 1815, provisão do Desembargo do Paço para embargar a anexação indevida de uma herdade de que era senhoria, situada no termo da vila de Portel32. E no mês seguinte logrou do mesmo Tribunal autorização para que o juiz de fora daquela cidade, Luís Manuel de Évora Macedo, elaborasse um novo tombo dos seus bens fundiários, cujos títulos em muitos casos se haviam perdido “em razão da sua antiguidade”33, associada certamente ao descuido de administrações anteriores.

  • 34 Carta de 23 de Julho de 1817. T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 4.

46No entanto, a gestão do património era mais fácil em confrarias de menores recursos, como a de Viana do Alentejo. Em 1817, o juiz de fora desta vila, Manuel José Peixoto, informava o Desembargo do Paço, numa carta já acima referida anexa às contas do ano económico de 1816-1817, não ter conhecimento de que andassem “sonegados ou (…) indevidamente alienados alguns bens da Mizericordia”34.

  • 35 Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre …, pp. 104-111.

47Mas as atenções dos tribunais superiores e dos seus agentes na periferia centraram-se principalmente na promoção da qualidade dos serviços de saúde e assistência. Tais preocupações, indiciadoras do processo de crescente valorização da sociedade então em curso, reflectem-se tanto nos argumentos justificativos das provisões régias relativas às Santas Casas, como nos acórdãos dos ministros territoriais. Uns e outros indiciam o propósito de fazer inverter o tradicional primado das obras de misericórdia espirituais sobre as temporais, ainda generalizado nesta época35.

  • 36 Provimento de 4 de Julho de 1811, registado no livro da receita e despesa do ano económico de 181 (...)

48Em 1811, o juiz de fora do Redondo, face à diminuição das rendas da Misericórdia local e ao aumento das despesas, determinou que fossem suspensos os encargos com as capelas, que até então sempre se tinham cumprido36.

  • 37 Carta do juiz de fora Manuel José Peixoto, enviada ao Desembargo do Paço a 20 de Julho de 1818, j (...)

49E em 1818, o magistrado com idênticas funções em Viana do Alentejo recomendou à administração da Misericórdia desta vila uma descida nos gastos, considerando “a despesa das funções de Igreja (…) o primeiro Artigo” em que devem “diminuir”37.

50No entanto, os esforços dos delegados régios em prol da promoção da saúde e assistência chocavam frequentemente com a resistência das administrações. Tal atitude era particularmente evidente nas Casas de beneficência mais ricas e influentes, cujo raio de acção abrangia um maior número de necessitados e as tornava por isso objecto de atenção especial por parte dos magistrados.

  • 38 T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 3.

51Em 1807, o corregedor José Paulo de Carvalho, no dia em que presidiu à eleição da nova Mesa da Misericórdia de Estremoz, alterou o modelo de assistência até então praticado no seu hospital38. Para o efeito determinou que os dois médicos e os dois cirurgiões que aí prestavam serviço passassem a visitar as enfermarias duas vezes por dia, quando até então o faziam uma vez. E como recompensa pelo acréscimo de trabalho, os seus ordenados seriam aumentados para o dobro.

  • 39 Manuel Simões da Rosa Moreira foi corregedor da comarca de Évora/Estremoz entre 1798 e 1802 (Tere (...)

52Esta significativa mudança, apesar do acréscimo de encargos financeiros, parece ter merecido o bom acolhimento da administração recém-empossada, presidida pelo desembargador Rosa Moreira, um homem esclarecido e solidário39, certamente identificado com tais propósitos reformadores.

53Além dos numerosos doentes da enfermaria do hospital, aqueles profissionais de saúde tratavam muitos outros em suas próprias casas, além dos presos, dos expostos, das recolhidas e das religiosas do convento de Santo António. E a partir de 1 de Junho de 1808, passaram a cuidar, no Hospital Militar daquela praça, dos numerosos feridos e doentes aí internados, sem auferirem qualquer acréscimo por este encargo.

  • 40 Os cirurgiões Luís José Ferreira Souto e Luís Eusébio da Silva Pacheco. O primeiro era aprovado e (...)
  • 41 Parecer de 4 de Abril de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 3.

54Finalmente terminada a Guerra Peninsular, os administradores de 1815, menos sensibilizados que os de 1807 para as suas obrigações na área da saúde, decidiram, em Mesa de 15 de Fevereiro, baixar o ordenado dos cirurgiões para os valores anteriores ao acórdão de José Paulo de Carvalho, alegando o termo definitivo da guerra e o consequente esvaziamento dos quartéis militares da praça. Porém, além da contestação dos visados40, depararam com a enérgica oposição do provedor da comarca, Lourenço Ribeiro do Couto. Este contrapôs, numa exposição ao Desembargo do Paço41, três argumentos essenciais: a continuação de um número elevado de doentes a necessitar de tratamento; o desempenho dos cirurgiões, que mereceu, em época tão difícil, a “geral aceitação dos Povos”; e o facto de o aumento de ordenado ser anterior ao eclodir da guerra, pelo que o termo desta não poderia servir de argumento para a sua diminuição.

  • 42 Parecer de 18 de Maio de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 292, doc. 38. Veja-se a Lei de 24 de Março (...)

55Em 1818, o provedor da comarca, desembargador Bernardino Manuel da Costa Lima, apoiou com o seu parecer uma petição da mesma Misericórdia, no sentido de lhe ser passada provisão de confirmação de um acórdão de 12 Setembro do ano anterior, pelo qual se determinava a aplicação do regulamento das dietas observado nos hospitais militares ao Hospital Civil daquela vila, gerido pela Santa Casa42. O magistrado alegava ser esse regime alimentar “da maior utilidade publica, e enteresse dos enfermos”.

56Tal inovação, ao alterar rotinas alimentares e exigir maior rigor e diversidade na confecção das refeições, divididas em quatro categorias de acordo com a gravidade das doenças (Art.º III), não colhia unanimidade entre os Irmãos. Por isso, o desembargador Costa Lima fundamentou a petição na necessidade de impedir o futuro incumprimento do regulamento por parte das gerências posteriores. Em sua opinião, “só os Facultativos” tinham capacidade para “detreminar o que o enfermo” devia “comer (…) e não os ademenistradores”. E propôs até o alargamento deste regime alimentar a todos os hospitais civis do Reino.

  • 43 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas…, pp. 111-112.

57Esta sugestão indicia uma valorização crescente dos hospitais civis, enquanto instituições capazes de contribuir para a promoção da saúde pública. Até então confinados ao tratamento de mendigos e de uma população flutuante, como viajantes ou trabalhadores sazonais, passaram lentamente a ampliar a base social dos seus utentes, embora inicialmente apenas para acolher os moradores pobres e de bons costumes das terras onde exerciam a sua actividade assistencial43.

  • 44 Onde havia sido juiz de fora entre 1803 e 1812, antes de ascender a provedor de Évora, cargo que (...)

58O desembargador Costa Lima era um dos defensores deste papel alargado dos hospitais. Na sua Memória acerca da vila do Redondo, publicada pela primeira vez no número de Janeiro de 1815 de O Investigador Portuguez em Inglaterra, lamentava que o hospital desta vila44 apenas servisse “para o curativo de alguns mendigos” (§ 5). Quanto ao dos pobres da terra, tal como nas demais localidades do reino, praticava-se nas próprias casas. De tal costume advinham, em sua opinião, vários inconvenientes: nunca poderem “ser bem tratados pela falta de limpeza, e assistência regular do médico, cirurgião e enfermeiro”; a “ração ser comida pela família indigente no primeiro dia”; dado ser habitual o fornecimento alimentar para três dias, nos outros dois o enfermo passar “fome” ou ingerir “comidas nocivas”; não ser possível assegurar que o doente tomava os remédios ou fazia a medicação conforme a prescrição do clínico. Por tais razões, as doenças eram mais prolongadas nos tratamentos domiciliários e resultavam muitas vezes em mortes evitáveis (§5).

59Por tais razões, concluía que o hospital seria bem mais útil ao Estado se acolhesse todos os doentes, “porque este não perderia os braços daqueles que morrem por falta de cuidado, nem se privaria do trabalho de outros por mais tempo do que o necessário para se curarem” (§ 6).

60No entanto, consciente dos preconceitos sociais da época, advertia: “É verdade que no princípio haveria algumas dificuldades a vencer; porque o Povo (…) tem o prejuízo de julgar indecente ir para o Hospital; porém, uma boa e firme administração, em breve tempo lhe faria ver e conhecer que não há diferença em ser curado dentro ou fora do Hospital, e que se alguma há é toda em utilidade sua” (§ 7).

  • 45 Laurinda Abreu, “O papel das Misericórdias …”, pp. 33-34.
  • 46 Laurinda Abreu, “As crianças abandonadas no contexto da institucionalização das práticas de carid (...)

61O socorro aos recém-nascidos abandonados constituía, em princípio, uma competência dos concelhos. Mas em muitos casos acabou por ser transferida para as misericórdias, quando, a partir do reinado de D. Manuel I, lhes passaram a ser entregues os hospitais de onde provinham os recursos consignados a tal encargo45. Os dispêndios elevados com a sua criação originaram algumas tensões entre as Santas Casas e os municípios, pois os últimos, embora tivessem continuado a contribuir para este sector assistencial, faziam-no, segundo as instituições de acolhimento, de forma insatisfatória46.

  • 47 Em Montemor-o-Novo (Teresa Fonseca, “A Ordem Hospitaleira de S. João de Deus e a Misericórdia de (...)

62Pelo que conseguimos apurar relativamente à época abordada neste estudo, na comarca de Évora apenas as Misericórdias de Alcáçovas, Alvito, Estremoz e Évora possuíam tal responsabilidade47.

  • 48 Sobre a origem da designação desta renda, que na generalidade dos municípios da região era conhec (...)
  • 49 Arquivo Distrital de Évora (A.D.E.) / Arquivo da Câmara de Évora, Livro 10.º dos Originais, fl. 2 (...)
  • 50 Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, pp. 362-363.

63A câmara desta cidade contribuía com dois terços da principal renda do concelho, a “da cegonha”48, para o sustento dos enjeitados da Misericórdia da cidade. Tal valor havia sido consignado a esta finalidade por alvará régio de 3 de Dezembro de 158649 e era entregue anualmente ao tesoureiro da Santa Casa em duas prestações, a primeira em Junho e a segunda em Dezembro50.

  • 51 T.T./Intendência Geral da Polícia (I.G.P.), Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), con (...)

64Enquanto provedor, o desembargador Costa Lima demonstrou, quanto à criação dos expostos, que elegia como “huma das principais obrigaçoens do seu cargo”51, preocupações semelhantes às que acabámos de referir relativamente aos hospitais. Esta convicção levá-lo-ia a enfrentar a poderosa e influente Santa Casa eborense, num conflito que praticamente coincidiria com o tempo do seu mandato.

  • 52 Efectuada em reunião extraordinária do senado camarário eborense de 19 de Outubro de 1815 (Teresa (...)
  • 53 T.T. / I.G.P., Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), conta de 5 de Junho de 1816, fls (...)

65Poucos meses após a sua tomada de posse52, denunciava, numa longa exposição dirigida à Intendência Geral da Polícia53, o “total abandono e grande desemparo em que se achava a criação dos Expostos” naquela cidade. Imputava a situação ao descuido dos administradores da Misericórdia. Acusava-os de não efectuarem as visitas mensais às amas, como eram obrigados; de não cuidarem de arranjar amas capazes; de manterem a Roda sem as condições mínimas adequadas; de conservarem há 43 anos a mesma Rodeira, Jacinta Teresa; esta, há muito sem leite para dar “prompto alimento” às crianças, remediava a sua falta “com o uso de torcidas molhadas em mel”; e de confiarem a esta mulher sem escrúpulos a escolha das amas.

66Considerava este processo de selecção “hum Comercio deshumano”. Pois como Jacinta Teresa só pagava às amas uma parte dos ordenados guardando o resto para si, apenas mulheres “totalmente destituídas de meios, ou cheias de mizerias, e enfermidades” aceitavam o cargo.

67Esclarecia que escrevera sobre o assunto à Mesa da Santa Casa. Mas esta limitara-se a alertá-lo para o facto de lhe não competir “entrar no conhecimento dos negócios que pertencião àquella Mizericordia”.

  • 54 Eram Porto, Évora, Lisboa, Coimbra e Santarém, às quais foi acrescentada Elvas, a partir da Resta (...)
  • 55 Laurinda Abreu, “As Misericórdias de D. Filipe I a D. João V”, in Paiva, J. P. et al., (orgs), Po (...)

68De facto, a carta de lei de 6 de Dezembro de 1603 mantivera, para as misericórdias das terras “de primeiro banco”54, a isenção da fiscalização anual efectuada pelos provedores das comarcas e entretanto abolida para todas as outras55.

  • 56 T.T./D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817. Maço 287, doc. 27. Auto de (...)

69O magistrado, porém, não se deixou intimidar. Perante tal intransigência, procedeu à inspecção da Casa do Berço a 22 de Janeiro do ano seguinte56. Confirmou as más condições de acolhimento da roda, sem protecção capaz de resguardar o recém-nascido “da Intemperia e regor do ar da Noute”, já que a mesma “se não podia voltar para dentro a fim de livrar o exposto do ar”. Para remediar a situação determinou que dentro de oito dias a Santa Casa procedesse a obras, no sentido de fazer girar a roda para o interior do edifício, de modo a resguardar o bebé e permitir “ser ouvido xorar”. Face à inexistência de uma campainha, ordenou a instalação de um sino, “como se praticava nas cidades e villas bem reguladas”, que pudesse servir de aviso e assim permitir a recolha imediata da criança.

70Censurou o desinteresse dos mesários por esta vertente das suas funções assistenciais, “tam útil ao Estado como Piedoza”. Ameaçou mandar executar judicialmente as obras, caso não se iniciassem dentro do tempo estipulado. Determinou a abertura de inscrições, dentro do mesmo prazo, para candidatas ao ofício de rodeira, a fim de “escolher a milhor com aprovasam do Cirurgiam”, sob pena de se fazer pelo juízo da provedoria. E exigiu ainda dos administradores três relações: uma, das amas dos expostos, com os salários auferidos, o nome dos lactentes a seu cargo e o tempo de criação; outra, dos enjeitados entretanto falecidos, com designação da respectiva causa; e uma terceira dos já criados e seu respectivo destino.

71A Santa Casa, indignada com tal ingerência, requereu aos tribunais superiores a suspensão dos acórdãos do desembargador Costa Lima. Invocava a seu favor a prerrogativa acima referida das misericórdias das terras “do primeiro banco”, acrescida, no caso da de Évora, do facto de se encontrar na “Immediata protecção Real”, usufruindo dos privilégios da de Lisboa.

  • 57 T.T./D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817. Maço 287, doc. 27.
  • 58 A.D.E./ Provedoria de Évora. Expostos. 1816. Doc. 1.

72Apesar de tais alegações, o requerimento foi recusado. E o provedor régio prosseguiu, implacável, a sua acção. Perante a desobediência às suas determinações, mandou, como advertira, iniciar a obra de remodelação da Casa do Berço57. E fez afixar editais para admissão na Roda de “huma Ama, mulher Casada e de bom Leite, para alimentar com elle os Expostos em quanto não fossem entregues aquelas que os devião Criar”58.

  • 59 A.D.E./ Provedoria de Évora. Expostos. 1816. Doc. 6.

73O resultado das três relações requeridas aos mesários revelou-se ainda mais desastroso que o estado do Berço. Em consequência da primeira, o magistrado ordenou uma inspecção sanitária às 72 amas arroladas e às 77 crianças a seu cargo, uma vez que cinco mulheres amamentavam, cada uma, dois lactentes. Na coluna das observações, os dois facultativos encarregados da inspecção anotaram, em alguns casos: “bem tratado e he boa Ama”. Mas em muitos outros registaram: “deve-se mudar para outra”; “mao tratamento”; “Esta não he capas”; “Não tem leite”. E em relação aos bebés acrescentaram: “mostrou bem falta de mantimento”; “Quase morto por falta de leite”; ou “precisa de mudar para Ama que tenha Leite”. E quanto às mulheres a quem tinham sido confiados dois lactentes, apenas a uma foi consentido o prosseguimento da dupla amamentação; a três, retiraram-lhes uma das crianças; e a uma, as duas59.

74A Misericórdia, inconformada com mais esta intromissão, apelou para a Intendência Geral da Polícia, a quem competia a tutela dos expostos. O Intendente ordenou então uma devassa que demonstrou uma situação cuja gravidade superava os relatórios do ministro da provedoria.

75Dos 520 expostos recolhidos entre 1811 e 1816 tinham falecido 414, devido ao “total abandono” e “trato desumano”. Uma só ama, Rosa Jacinta, deixara morrer em dezanove meses 42 crianças. Confirmou-se ainda que a Misericórdia nunca procedia às visitas obrigatórias mensais às amas, nem cumpria muitas outras providências de sua obrigação. E “as irregularidades da Escripturação” relativa aos enjeitados, totalmente entregue à rodeira e seus filhos, não eram “menos espantosas”.

  • 60 T.T. / I.G.P., Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), conta de 5 de Junho de 1816, fls (...)

76Confrontada com os factos, a Santa Casa apenas alegou dificuldades financeiras, que não convenceram nem o ministro sindicante nem o Intendente. Este último, na conta que por seu turno remeteu ao Ministério do Reino face à gravidade dos factos, contrapunha que a Misericórdia, se carecia de fundos suficientes, devia, “se não por obrigação civil, pelo menos por simples acto de humanidade” apelar para as autoridades, a fim de se ultrapassar o problema “por outros Cofres”. Imputava às administrações dos anos em causa “toda a culpa” pelas mortes das crianças e ainda pelo “esbanjamento de dinheiro no seu trato”. Propunha a destituição imediata da Mesa em funções e a realização de novas eleições. Acusava os mesários em exercício de terem sido “escandalosamente reeleitos” ao longo de três anos consecutivos; e de não prestarem as devidas contas da sua actividade, incluindo o envio anual à Intendência Geral da Polícia do mapa dos expostos, apesar da obrigação imposta pelo alvará de 1806 e das insistências do provedor da comarca no sentido do seu cumprimento60.

77A gravidade das acusações constituiu uma oportunidade para o poder central, em nome da lei régia e dos interesses dos mais desprotegidos, deixar de contemporizar com algumas prerrogativas ainda usufruídas pela Misericórdia eborense, que no entanto procurou resistir o mais possível a tais medidas uniformizadoras.

  • 61 T.T./D.P., A.-A., maço 292, doc. 28.

78A rodeira destituída, certamente com o apoio da Santa Casa, apelou para a Relação da Corte da decisão do provedor da comarca. E como não tivesse obtido provisão favorável, em 1818 os mesários insistiram junto do Desembargo do Paço na sua readmissão, embora igualmente sem êxito61.

  • 62 T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 75.

79Em 22 de Agosto de 1818, o mesmo tribunal ordenou aos mesmos administradores que passassem a remeter-lhe os mapas da receita e despesa da Santa Casa, bem como dos expostos, através do “Ministro que tomou as contas, e acompanhados de uma carta do mesmo Ministro”. Não obstante, a administração de 1819 retomou o antigo costume do envio directo das contas62.

  • 63 T.T./D.P., A.-A., maço 803, doc. 22.

80Em cumprimento de uma determinação régia, o desembargador Costa Lima assumiu, em Dezembro do mesmo ano, a presidência de uma reunião da Irmandade. Inconformados com mais este atentado aos seus privilégios, o provedor e irmãos da Mesa deram conta ao Trono dos “extranhos modos com que o Provedor da Commarca (…) tomou a Presidência na Mêza, que desde tempos antiquíssimos, ou primeira Origem da Mizericordia, lhe não Competia”63.

81As misericórdias, de modo semelhante aos municípios, representaram um obstáculo aos projectos de afirmação do Estado e de modernização da sociedade, iniciados no período josefino e prosseguidos até ao colapso político de 1820, embora com novos contornos e em contextos mais complexos.

82Tais atitudes de resistência adquiriram particular evidência nas localidades onde a nobreza antiga e os nobilitados mais ou menos recentes representavam ainda o sector dominante nas câmaras e misericórdias, umas e outras gradualmente convertidas nos últimos redutos do seu poder e da sua afirmação enquanto sectores privilegiados de uma estrutura social em vias de desagregação.

83Na área da comarca de Évora, então caracterizada por uma certa estagnação socioeconómica sobretudo se comparada com regiões mais dinâmicas do litoral, são bem patentes as dificuldades sentidas pelos delegados do poder régio em adaptar aos novos tempos as instituições tradicionais, designadamente as misericórdias. Contudo, colheram alguns resultados dos seus esforços, sobretudo na fase de acalmia subsequente ao cataclismo da Guerra Peninsular. Finalmente libertos das prioridades de natureza militar, passaram a dedicar maior atenção à vertente fiscalizadora da sua actividade.

84A intervenção mais atenta junto das instituições de assistência, designadamente no acompanhamento do processo de implementação do diploma de 1806, permitiu-lhes introduzir maior transparência e eficácia na actividade administrativa e financeira das Santas Casas e contribuir para uma melhoria na prestação dos cuidados de saúde e assistência. Os administradores e até os funcionários reagiram com desconfiança e até hostilidade a este tipo de interferências, que implicavam alguma perda de autonomia, a quebra de hábitos arreigados e a anulação de interesses instalados e de velhas prerrogativas institucionais e individuais.

85No entanto, apesar da dificuldade em determinar o alcance de tais medidas, o seu êxito, ainda que pontual, relativo e variável, é visível na generalidade das instituições de assistência da comarca. Ficou a dever-se ao empenho e firmeza dos magistrados régios. Todavia, os seus esforços teriam sido infrutíferos se não tivessem colhido o apoio de sectores das comunidades locais, incluindo alguns dirigentes das misericórdias, contagiados por uma mundividência de raiz jusnaturalista, centrada na dignificação individual e social do homem e na sua felicidade terrena, que se ia gradualmente afirmando nos sectores ilustrados da sociedade portuguesa.

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Notas

1 1 Laurinda Abreu, “O papel das Misericórdias na sociedade portuguesa de Antigo Regime”, in Fonseca, Jorge (org.), A Misericórdia de Montemor-o-Novo. História e património, Lisboa, Tribuna da História / Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Novo, 2008, pp. 26-41 (25-43).

2 Ibid., p. 38.

3 Ordenações Manuelinas, Lisboa, Fundação Calouste1Gulbenkian, 1984, Livro 2, Título 35.

4 Teresa Fonseca, “A Misericórdia de Montemor-o-Novo no Antigo Regime. Uma breve caracterização”, in Fonseca, Jorge (org.), A Misericórdia de Montemor-o-Novo. História e património, Lisboa, Tribuna da História / Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Novo, 2008, p. 55 (45-78). Maria Marta Lobo de Araújo, A Misericórdia de Monção: fronteira, guerras e caridade (1561-1810), Monção, Santa Casa da Misericórdia de Monção, 2008, pp. 99 e 106.

5 Maria Marta Lobo de Araújo, A Misericórdia de Monção ..., pp. 89-100.

6 Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império português 1500-1800, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1997, pp. 257-260. Maria Antónia Lopes, “As Misericórdias de D. José ao final do século XX”, in Paiva, J. P. et al. (orgs), Portugaliae Monumenta Misericordiarum. Fazer a história das Misericórdias, 1, Lisboa, Centro de Estudos de História Religiosa / União das Misericórdias Portuguesas, 2002, pp. 79-81 (79-117).

7 Teresa Fonseca, “A Misericórdia de Montemor-o-Novo …”, p. 63.

8 Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo. Évora. 1750-1820, Lisboa, Colibri, 2002, pp. 162-163.

9 Em 1573, D. Sebastião criou as comarcas de Avis e Vila Viçosa. Para o efeito, desmembrou a de Estremoz da maior parte dos seus concelhos e uniu-a à de Évora, que passou a designar-se por Évora/Estremoz. Cf. Teresa Fonseca, António Henriques da Silveira e as «Memórias analíticas da vila de Estremoz», Lisboa, Colibri / CIDEHUS - Universidade de Évora, 2003; p. 213.

10 Veja-se José Viriato Capela, Política de corregedores. A actuação dos corregedores nos municípios minhotos no apogeu e crise do Antigo Regime (1750-1834), Braga, Universidade do Minho, 1997. Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, pp. 151-156; 438-441; 484-486; e 496-498.

11 Luís Nuno Espinha da Silveira, Território e poder. Nas origens do Estado Contemporâneo em Portugal, Cascais, Patrimonia, 1997, pp. 31-34.

12 Ibid., p. 36.

13 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas de D. Manuel I a Pombal, Lisboa, Horizonte, 2001, pp. 39-46.

14 Torre do Tombo (T.T.) / Desembargo do Paço (D.P.) – Repartição do Alentejo-Algarve (A.-A.), maço 821, doc. 90; e maço 713, doc. 17.

15 T.T./D.P., A.-A., maço 821, doc. 88.

16 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas …, pp. 49-52.

17 T.T./D.P., A.-A., maço 587, doc. 23; maço 742, doc. 20.

18 T.T./D.P., A.-A., maço 823, doc. 74.

19 Maria Marta Lobo de Araújo, A Misericórdia de Monção …, pp. 151-173.

20 T.T./D.P., A.-A., maço 587, doc. 23.

21 T.T./D.P., A.-A., maço 742, doc. 20; maço 741, doc. 82.

22 Carta de 23 de Julho de 1817. T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 4.

23 T.T./D.P., A.-A., maço 742, doc. 21.

24 T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 112.

25 T.T./D.P., A.-A., maço 296, doc. 38.

26 T.T./D.P., A.-A., maço 803, doc. 53. O alvará de 27 de Novembro de 1804, tal como sucedera com o de 20 de Junho de 1774, foi utilizado de forma perversa por numerosos proprietários agrícolas, incluindo misericórdias. Como proibia as herdades “de cavalaria”, os senhorios acusavam falsamente os lavradores de não as trabalharem, de modo a lograrem a sua expulsão e depois converterem as mesmas propriedades em extensas pastagens. Daí o cuidado do Tribunal Régio na concessão de provisões de expulsão.

27 O primeiro requerimento foi recusado por provisão de 14 de Novembro de 1808. E o segundo por determinação idêntica de 16 de Novembro de 1808. T.T./D.P., A.-A., maço 267, doc. 28.

28 Requerimento recusado por provisão régia de 18 de Setembro de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 68. Este privilégio agora recusado representara, no século XVI, uma prática comum. Veja-se Fonseca, “A Misericórdia de Montemor-o-Novo …”, p. 48.

29 O pedido foi indeferido pela Mesa do Desembargo do Paço a 17 de Outubro de 1816. T.T./D.P., A.-A., maço 287, doc. 21.

30 Os juízes de fora possuíam certas incumbências relativamente aos municípios vizinhos dirigidos por juízes ordinários, no respeitante à cobrança dos impostos régios, à fiscalização das misericórdias e a outras actividades. No entanto essas competências não eram uniformes. Variaram bastante ao longo do tempo e consoante os concelhos.

31 Carta do doutor João Lopes Cardeira Lobo Mendes, juiz de fora da vila do Alvito, de 12 de Agosto de 1807. Provisão de 9 de Março de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 52, doc. 54.

32 Provisão de 9 de Março de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 58.

33 Provisão de 10 de Abril de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 285, doc. 66.

34 Carta de 23 de Julho de 1817. T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 4.

35 Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre …, pp. 104-111.

36 Provimento de 4 de Julho de 1811, registado no livro da receita e despesa do ano económico de 1810-1811. T.T./D.P., A.-A., maço 587, doc. 69.

37 Carta do juiz de fora Manuel José Peixoto, enviada ao Desembargo do Paço a 20 de Julho de 1818, juntamente com a cópia da receita e despesa do ano económico de 1817-1818. T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 108.

38 T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 3.

39 Manuel Simões da Rosa Moreira foi corregedor da comarca de Évora/Estremoz entre 1798 e 1802 (Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo…, p. 430). Durante a crise cerealífera de 1804, foi dos raros proprietários a permitir aos seus rendeiros o adiamento, para o ano seguinte, do pagamento das rendas (T.T./ Ministério do Reino, carta do corregedor da comarca de Évora, José Inácio da Silveira Cordeiro de 3 de Novembro de 1804).

40 Os cirurgiões Luís José Ferreira Souto e Luís Eusébio da Silva Pacheco. O primeiro era aprovado em Cirurgia e Medicina Prática, e o segundo, seu filho, em Cirurgia e Anatomia.

41 Parecer de 4 de Abril de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 284, doc. 3.

42 Parecer de 18 de Maio de 1815. T.T./D.P., A.-A., maço 292, doc. 38. Veja-se a Lei de 24 de Março de 1805, Regulamento dos Hospitais Militares, Título Décimo – “Das Dietas, e das Rações dos Doentes”.

43 Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias portuguesas…, pp. 111-112.

44 Onde havia sido juiz de fora entre 1803 e 1812, antes de ascender a provedor de Évora, cargo que ocupou desde 1815 até à sua morte, em 1819 (Teresa Fonseca, Bernardino Manuel da Costa Lima e a «Memória acerca da vila do Redondo», Lisboa, Colibri / CIDEHUS - Universidade de Évora, 2005, pp.30-60 e 65-92). A memória foi reeditada em fac-simile em anexo a este último estudo (121-145), precedida de uma análise da mesma (111-120).

45 Laurinda Abreu, “O papel das Misericórdias …”, pp. 33-34.

46 Laurinda Abreu, “As crianças abandonadas no contexto da institucionalização das práticas de caridade e assistência, em Portugal, no século XVI”, in Araújo, M. M. L. de, e Ferreira, F. M. (orgs), A infância no universo assistencial da Península Ibérica (sécs. XVI-XIX), Braga: Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho, 2008, pp. 31-49. Maria Marta Lobo de Araújo, “Pequenos e pobres: a assistência à infância nas Misericórdias portuguesas da Idade Moderna”, in Araújo, M. M. L. de, e Ferreira, F. M. (orgs.), A infância no universo assistencial da Península Ibérica (sécs. XVI-XIX), Braga, Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho, 2008, pp. 135-149.

47 Em Montemor-o-Novo (Teresa Fonseca, “A Ordem Hospitaleira de S. João de Deus e a Misericórdia de Montemor-o-Novo: dois séculos de tensões”, Almansor, 6, 2.ª Série, Montemor-o-Novo, Câmara Municipal, 2006, 43-52) e em Portel (T.T./D.P., A.-A., maço 589, doc. 62), os expostos estavam a cargo dos respectivos hospitais, na época desanexados das misericórdias locais. No Redondo encontravam-se sob a responsabilidade da câmara (Teresa Fonseca, Bernardino Manuel da Costa Lima…, pp. 78-79). Nas restantes misericórdias, a ausência de despesas com enjeitados leva-nos a presumir o seu encaminhamento para as congéneres mais próximas, prática muito frequente na época.

48 Sobre a origem da designação desta renda, que na generalidade dos municípios da região era conhecida por renda “dos matos” ou “do campo”, veja-se Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, p. 362.

49 Arquivo Distrital de Évora (A.D.E.) / Arquivo da Câmara de Évora, Livro 10.º dos Originais, fl. 283.

50 Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, pp. 362-363.

51 T.T./Intendência Geral da Polícia (I.G.P.), Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), conta de 5 de Junho de 1816, fl. 161.

52 Efectuada em reunião extraordinária do senado camarário eborense de 19 de Outubro de 1815 (Teresa Fonseca, Bernardino Manuel da Costa Lima …, p. 68).

53 T.T. / I.G.P., Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), conta de 5 de Junho de 1816, fls. 161-163.

54 Eram Porto, Évora, Lisboa, Coimbra e Santarém, às quais foi acrescentada Elvas, a partir da Restauração, devido à sua importância geoestratégica (Pedro Cardim, Cortes e cultura política no Portugal do Antigo Regime, Lisboa, Cosmos, 1998, pp. 68-69).

55 Laurinda Abreu, “As Misericórdias de D. Filipe I a D. João V”, in Paiva, J. P. et al., (orgs), Portugaliae Monumenta Misericordiarum. Fazer a história das Misericórdias, Vol.1, Lisboa, Centro de Estudos de História Religiosa / União das Misericórdias Portuguesas, pp. 49-50 (47-77).

56 T.T./D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817. Maço 287, doc. 27. Auto de vistoria de 22 de Janeiro de 1816 (em anexo).

57 T.T./D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817. Maço 287, doc. 27.

58 A.D.E./ Provedoria de Évora. Expostos. 1816. Doc. 1.

59 A.D.E./ Provedoria de Évora. Expostos. 1816. Doc. 6.

60 T.T. / I.G.P., Contas para as Secretarias, liv.º 16 (1815-1817), conta de 5 de Junho de 1816, fls. 160-163.

61 T.T./D.P., A.-A., maço 292, doc. 28.

62 T.T./D.P., A.-A., maço 741, doc. 75.

63 T.T./D.P., A.-A., maço 803, doc. 22.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Teresa Fonseca, «Absolutismo esclarecido e assistência»Cultura, Vol. 29 | 2012, 217-235.

Referência eletrónica

Teresa Fonseca, «Absolutismo esclarecido e assistência»Cultura [Online], Vol. 29 | 2012, posto online no dia 07 novembro 2013, consultado o 29 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/1142; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.1142

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Autor

Teresa Fonseca

CIDEHUS / Universidade de Évora.
Maria Teresa Couto Pinto Rios da Fonseca (Teresa Fonseca) é licenciada em História pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, mestre em História Cultural e Política pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e doutorada em História das Ideias Políticas por esta última Faculdade (em 2000). Foi professora do Ensino Secundário. Encontra-se actualmente aposentada. Entre 2000 e 2003 pertenceu ao centro de investigação Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, do qual foi membro fundador e de cuja revista, com o mesmo nome, foi secretária de redacção. Entre 2003 e 2011 foi membro integrado e do conselho científico do CIDEHUS (Centro Interdisciplinar de História, Culturas e Sociedades) da Universidade de Évora. É autora de oito livros e de mais de três dezenas de artigos sobre História Moderna e Contemporânea, publicados em revistas municipais e académicas, incluindo estrangeiras.

PhD in Politics and Cultural History by the Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. She was a teacher of History in a grammar school, being nowadays retired. She’s the author of eight books and more than thirty articles on Modern and Contemporary History, published in municipal and academic journals. She’s a Member of the CIDEHUS (Centro Interdisciplinar de História, Culturas e Sociedades) da Universidade de Évora, since 2003.

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