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A justiça na Antiguidade

Aspectos culturais da concepção de justiça na Roma antiga

Cultural aspects of the concept of justice in ancient Rome
Maria do Rosário Laureano Santos
p. 141-147

Resumos

Na sua origem, o vocábulo latino iustitia (iustitiae) está directamente relacionado com o substantivo ius (iuris) e com o adjectivo iustus (iusta, iustum). A palavra iustitia amplia o seu significado primeiro na obra de Cícero (século I a. C.), e abrange novas acepções na época do imperador Augusto (séculos I a. C.-I d. C.) e posteriormente na obra de Séneca, o Filósofo (século I d. C.). Nesta comunicação, pretendemos estabelecer o percurso semântico do substantivo iustitia, assim como precisar a sua amplitude cultural em momentos significativos da história de Roma.

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Palavras chaves:

justiça, Augusto, direito, lei
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1A palavra justiça tem origem no vocábulo latino iustitia, formado a partir do substantivo neutro ius, que primitivamente significava fórmula religiosa com força de lei; depois, evoluiu para direito, justiça e, por extensão, tribunal, magistrado. O substantivo ius está também na origem de iurare, isto é, pronunciar uma fórmula sagrada, donde jurar, e na origem de iustus, a, um, que significa conforme ao direito, justo e também justiça. A palavra ius está ainda relacionada com os seus compostos, por exemplo, in-iuria.

2A palavra justiça atinge hoje uma amplitude semântica que não tinha nos seus primórdios. Em Roma, a justiça está directamente relacionada com o direito, mas é distinta dele: a justiça é primitivamente uma divindade, depois adquire um valor moral e filosófico; o direito é sempre um conjunto de normas a aplicar.

  • 1 Ov. Fast. I 249 e seg; Met. I 150; Verg. Geor. II 474; Hyg. Fab. 130; Astr. Poet. II 25.

3Como divindade, foi representada de diferentes formas. A representação da Justiça entre os Romanos segue de muito perto o modelo grego e surge personificada na literatura, sobretudo na poesia,1 nos finais da República, princípios do Império. Segundo a mitologia grega, Dice, filha de Témis e de Zeus, era a deusa da Justiça, cuja responsabilidade era vigiar o cumprimento dos juramentos entre os homens e dar a conhecer a seu pai as más acções praticadas por estes. Segundo alguns autores, Dice era uma das Horas, segundo outros ainda, a deusa era a constelação Virgem, que abandonou a terra quando a ela chegou a Idade do Bronze.

4Em Roma, a Justiça era representada de pé, de olhos vendados e a segurar uma balança, com o respectivo fiel a indicar a estabilidade entre os dois pratos. Os olhos vendados simbolizavam a equidade. A espada, que representava o castigo na Grécia, era muitas vezes substituída pelo fiel da balança, indicador do papel do pretor; quando estava representada, a espada surgia na mão da deusa, em posição de descanso. Deste modo, os Romanos pretendiam atingir a prudentia, o conhecimento do direito mediante um compromisso e um equilíbrio entre a teoria e a prática.

5As representações da Justiça que hoje vemos têm origem nas anteriores, mas podem apresentar variantes, que acompanham a evolução do Direito ao longo do tempo. A figura da deusa surge amiúde acompanhada das tábuas da lei, numa alusão à Lei das Doze Tábuas, o primeiro código escrito (c. 451 a. C.), ou de um livro, representativo do Corpus Iuris Ciuilis (c. 530 d. C.), compilado por ordem do imperador Justiniano.

  • 2 Sobre a história do direito romano, veja-se: Peter Stein, Roman Law in European History. Cambridge (...)

6Na verdade, um dos legados romanos mais importantes para a civilização ocidental foi sem dúvida o Direito, que está na base do Direito europeu.2 Não é possível determinar quais foram as origens do direito romano, mas sabe-se que estava relacionado com a vida quotidiana e com a religião, e que foram os sacerdotes os primeiros a exercer a justiça, cujo código mais antigo foi compilado pelos decênviros na Lei das Doze Tábuas. Foram, portanto, os decênviros que substituíram os sacerdotes na compilação das leis.

7Tito Lívio (59 a. C.-16 d. C.) conta-nos as circunstâncias relacionadas com a preparação das leis contidas nas Doze Tábuas, que se basearam nas leis gregas de Sólon, mas com aplicação na tradição romana. Foram elaboradas por uma comissão, numa época conturbada pelas lutas entre patrícios e plebeus, com o objectivo de que estas leis fossem justas e úteis para as duas partes em litígio. Assim, foi enviada a Atenas uma embaixada, no sentido de tomar conhecimento e copiar as leis de Sólon, bem como obter informações sobre as leis, instituições e costumes de mais cidades da Grécia.

8As leis primitivas foram gravadas em bronze, primeiro dez e depois mais duas, e afixadas no foro, para que todos pudessem conhecê-las; foram redigidas com clareza, precisão e brevidade, com o intuito de pôr cobro à luta social entre patrícios e plebeus; mas apenas cerca de 300 a. C. foi equilibrada a igualdade entre ambos. Estas leis estavam relacionadas com o direito público e privado e foram usadas para julgar todos os litígios.3

9Na época, os cônsules eram os responsáveis pela aplicação das leis, mas foram, pouco depois, substituídos pelo pretor urbano. Além disso, devido ao rápido crescimento do poder de Roma na Península Itálica, foi preciso criar o cargo do pretor peregrino para regular as relações com os estrangeiros que viviam em Roma. Esta medida estendeu-se posteriormente ao pretor provincial, devido ao aumento das províncias romanas. Uma vez que as leis de Roma eram divinas e não podiam ser adaptadas, nem revogadas, os pretores, depois de eleitos, elaboravam uma série de normas jurídicas para se adaptarem à realidade da república romana. Embora os pretores tivessem em mente as leis contidas nas Doze Tábuas, legislavam segundo o seu parecer e de acordo com o perfil social a que as normas se destinavam, sendo publicadas posteriormente num édito. Assim, o pretor urbano elaborava as leis dos cidadãos, o ius ciuile, e o pretor peregrino adaptava o ius ciuile aos estrangeiros, elaborando um direito internacional, o ius gentium. Como os pretores eram eleitos anualmente, poderiam existir dois éditos, também anuais, os quais passaram a ser muito importantes no direito civil.

10Cerca de 89 a. C., os cidadãos de Itália adquiriram direitos semelhantes aos de Roma e, assim, ius gentium vai dar lugar ao ius ciuile, com menor grau de tolerância do que o anterior. Desde então, o direito civil tornou-se direito internacional.

11Durante a República, o Senado romano foi uma importante assembleia consultiva e, nos primeiros séculos do Império, de Tibério (14-37) a Septímio Severo (193-211), o Senado pôde elaborar leis que o imperador aprovava. Contudo, durante a dinastia dos Antoninos (96-192 d. C), o poder passou para os imperadores e impôs o silêncio ao Senado e até a anulação de anteriores éditos pretorianos. O imperador Caracala (211-217), ao alargar o direito de cidade a todos os cidadãos do Império, terminou com a distinção entre direito civil e direito internacional.

12Na história do direito romano, considera-se da maior importância o direito que foi legislado no período cronológico que medeia entre Trajano (98-117 d. C.) e Septímio Severo (193-221 d. C.); foi elaborado por jurisconsultos e filósofos, profundamente conhecedores das leis anteriores e que buscavam inspiração em modelos republicanos que os precederam, tais como Múcio Cévola, Sulpício Rufo e Cícero. Os próprios imperadores consideravam da maior importância o trabalho destes legisladores: o imperador Augusto (27 a. C.-14 d. C.) louvava a sua acção em benefício do direito romano, e Adriano (117-138 d. C.) rodeou-se sempre de um conselho de juristas. Depois da queda do império romano do Ocidente, o imperador Justiniano I (527-565) procurou salvaguardar o legado do direito romano e, no ano 528, designou uma comissão para compilar as leis imperiais em vigor, desde o tempo do imperador Adriano. A tarefa durou dois anos, no final dos quais foi publicado o Nouus Iustinianus Codex (Código Novo de Justiniano). Em 534, este código foi substituído por outro, mas só o último, com o mesmo nome, chegou até nós.

13Os Romanos cultivaram ainda uma outra forma de direito proveniente dos filósofos gregos: o direito natural ou jusnaturalismo. Os estóicos acreditavam que o ser humano deveria viver de acordo com a natureza, que tem leis que englobam todos os homens, mesmo que não estejam escritas. Estes filósofos acreditavam na existência de uma ordem racional e intencional no universo, estabelecida pela divindade, e o direito natural, que conduzia a acções de acordo com a virtude, era o meio pelo qual um ser racional viveria em conformidade com a ordem do universo. Em Roma, estas teorias filosóficas tiveram uma grande aceitação entre os juristas, que as consideravam mais próprias e mais sábias, pelo que o direito natural serviu de base ao direito canónico.

14O direito romano é assim um conjunto de normas, ou regras, para regular as relações sociais, distinto da noção de justiça. Entre os Romanos, o conceito de justiça tende a definir-se em diferentes contextos.

15Se consultarmos uma concordância de autores latinos para verificarmos as ocorrências do substantivo ius e iustitia, podemos constatar que o nome neutro ius já se encontra atestado em Plauto (séc. III a. C.), ao passo que o substantivo comum iustitia é usado com frequência a partir de Cícero (séc. I a. C.).

16É a obra filosófica deste autor que mais nos interessa, no que respeita ao desenvolvimento do conceito de justiça entre os Romanos. Cícero considerou necessário que existisse uma literatura filosófica em Roma e, uma vez que era um orador famoso, procurou conciliar nas suas obras as duas áreas a que se dedicava, a oratória e a filosofia, procurando igualar a fama da primeira ao renome da segunda. O Arpinate foi independente dos sistemas filosóficos que transmitiu nas suas obras e o seu valor é muito grande como fonte de conhecimento da filosofia grega, desde os pré-socráticos aos pensadores helenísticos, tanto mais que ao saber grego irá acrescentar a experiência romana.

17No livro III, d’ A República, que chegou até nós bastante fragmentado, o autor reflecte exactamente sobre o tema da justiça:

  • 4 Cícero, Tratado da República (tradução do latim, introdução e notas de Francisco de Oliveira). Lis (...)

E assim como os que procuram ouro não hesitam em fazê-lo, também nós que procuramos a justiça, coisa de muito mais alto preço do que o ouro, não devemos fugir de nenhum inconveniente!4

18Mais adiante, no mesmo livro, continua:

  • 5 Idem, ibidem, III 10, p. 173.

De facto, numerosíssimos filósofos, mas sobretudo Platão e Aristóteles, disseram muita coisa acerca da justiça, defendendo e exaltando essa virtude com muitos louvores: porque a cada uma atribui o que é seu; porque em tudo está ao serviço da equidade. E sendo as outras virtudes como que silenciosas e guardadas no foro íntimo, a justiça é a única que não está centrada somente em si mesma nem oculta, mas toda ela se projecta para fora, é propensa ao bem-fazer para ser útil ao maior número possível. É como se ela devesse estar só nos juízes e nos investidos num qualquer poder, e não em todos! Não obstante, não existem seres humanos, nem sequer enfermos ou mendigos, que não possam possuir a virtude da justiça.5

19Ainda no Livro III, Cícero confirma:

  • 6 Idem, ibidem, III 24, p. 181.

A sabedoria convida a aumentar os recursos, a multiplicar as riquezas, a alargar as fronteiras, (…) a dar leis ao maior número possível, a gozar prazeres, a ser poderoso, a reinar, a dominar. Pelo contrário, a justiça ensina a poupar todos, a olhar pelo género humano, a dar a cada um o que merece, a não tocar em bens sagrados, públicos e alheios.6

20Trata-se portanto de uma virtude, de grande valor moral e filosófico, que está ao serviço de todos os homens e a todos é útil, já que reverte a favor da comunidade e não se centra no próprio indivíduo que a pratica. Ao dar a todos e a cada um o que lhe é próprio e devido, a justiça adquire um grande merecimento, uma vez que favorece o desenvolvimento do bem comum e faz gerar outros valores morais que fazem parte da tradição dos antepassados (mos maiorum).

21Do livro VI d’A República de Cícero, resta-nos «O Sonho de Cipião», um mito escatológico. Cipião, o Africano, vencedor da segunda guerra púnica, aparece em sonhos a Cipião Emiliano, seu neto, quando este se encontrava junto de Massinissa (241-148), rei da Numídia. Num texto muito belo, o primeiro Africano revela ao segundo Africano qual é o destino que está reservado, especialmente, aos governantes que pratiquem a iustitia, a pietas e a uirtus, e que defendam a cidade, que salvem a pátria: para estes a glória não é terrena, mas celeste, e terão a vida eterna. O pai de Cipião Emiliano, Paulo Emílio, é também interveniente neste sonho e diz a seu filho:

  • 7 Idem, ibidem, VI 16, p. 234.

Mas, Cipião, tal como aqui o teu avô, tal como eu que te gerei, cultiva a justiça (iustitia) e a piedade (pietas), as quais, devendo ser grandes para com os progenitores e parentes, devem ser máximas para com a pátria.7

  • 8 Cic. Off. I 33 121.

22Também n’ Os Deveres,8 Cícero afirma que os Romanos do seu tempo devem imitar os antepassados, no que respeita às qualidades concernentes ao mos maiorum; devem cultivar a justiça, a lealdade (fides), a liberalidade (liberalitas), a modéstia (modestia), a temperança (temperantia).

23Na época de Augusto, a justiça vai estar ao lado das virtudes por excelência cultivadas pelos Romanos: sobretudo a uirtus, a pietas, a fides, mas também a clementia, a capacidade de dar, de perdoar. Podemos ler n’Os Feitos do Divino Augusto:

  • 9 «Os feitos do divino Augusto», 34.1, in PEREIRA (Maria Helena da Rocha), Romana (Antologia da Cult (...)

No meu sexto e sétimo consulados, depois de ter extinguido a guerra civil, e de ter assumido por consenso universal, o poder supremo, passei a República do meu poder para o arbítrio do Senado e do Povo Romano. Por esse motivo, e para me honrar, recebi o título de Augusto por decisão do Senado, e os umbrais da minha casa foram publicamente cobertos de louros, uma coroa cívica foi fixada sobre a minha porta, e colocado na Cúria Júlia um escudo de ouro, que testemunhava, através da inscrição que tinha, que o Senado e o Povo Romano mo concediam devido à minha valentia (uirtus), clemência (clementia), justiça (iustitia) e piedade (pietas). Depois dessa época, fiquei acima de todos em autoridade, mas não tive mais nenhum poder do que os outros que foram meus colegas de magistratura.9

24Um escudo votivo encontrado em Arles, dedicado a Augusto, confirma esta inscrição, que revela os atributos pelos quais Augusto procurava ser conhecido, e entre eles encontrava-se a iustitia – atributo e epíteto do imperador Augusto.

25Em Séneca (4 a. C.-65 d. C.), o filósofo estóico, autor de tragédias, preceptor de Nero, autor d’As Cartas a Lucílio, surge de novo o conceito de iustitia, associado à filosofia:

  • 10 Lúcio Aneu Séneca, Cartas a Lucílio (tradução, prefácio e notas de J. A. Segurado e Campos), Lisbo (...)

Quem duvidará, Lucílio amigo, que, se devemos a vida aos deuses imortais, é à filosofia que devemos a vida virtuosa? Por esta razão, porque consideramos justamente a vida virtuosa como superior à vida em si, pareceria que a nossa dívida para com a filosofia seria muito maior do que a que temos para com os deuses se não fosse o caso de terem sido os deuses quem nos concedeu a filosofia. O conhecimento dela, não o deram a ninguém, mas facultaram a todos a possibilidade de o abordar. Se os deuses tivessem feito da filosofia um bem comum a todos, e nós já nascêssemos sábios, a sabedoria perderia a sua característica mais importante, que é precisamente o facto de não ser devida ao acaso. Tal como as coisas são, o que faz dela um bem precioso e supremo é o facto de nos não ser dada, de cada um a obter com o próprio esforço, de ninguém a poder tomar de empréstimo. Que haveria na filosofia capaz de merecer a nossa admiração se ela fosse um objecto que se pudesse oferecer? A sua única tarefa é descobrir a verdade acerca das coisas divinas e humanas; nunca estão à margem dela a religião, a piedade, a justiça e todo o restante cortejo de virtudes interligadas e coerentes entre si.10

26Aliada da filosofia, a justiça toma parte no conhecimento que o sábio procura atingir durante a sua vida, do mesmo modo que está incluída no elenco de virtudes adequadas ao filósofo.

27Entre os Romanos, direito e justiça revelam concepções diferentes. Mais restrito, o direito é, pois, um conjunto de normas legais para aplicar nas relações sociais. A justiça, pelo contrário, adquire um valor e um sentido que se torna mais lato. Na mitologia romana, designa uma divindade que surge personificada na poesia, sobretudo, nos autores da época de Augusto. Mas é na obra de Cícero que o conceito de justiça evolui e se expande; a justiça é representada como uma virtude de grande valor moral e filosófico, que se reflecte no bem comum, uma vez que quem a pratica tem a capacidade de dar a cada um aquilo que lhe é próprio e devido. A justiça adequa-se aos maiores cargos do Estado e qualifica o governante.

28Com o imperador Augusto, adquire a prerrogativa de figurar junto das outras virtudes tradicionais, principalmente junto da uirtus e da pietas, mas também da clementia, atributos escolhidos para o primeiro governante do império romano. A justiça é também a faculdade de julgar segundo a melhor consciência visto que favorece o equilíbrio na comunidade e cria as condições para que outros valores morais da tradição romana (mos maiorum) surjam e prevaleçam, tornando-se assim numa das mais elevadas virtudes romanas.

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Bibliografia

CÍCERO, Tratado da República (tradução do latim, introdução e notas de Francisco de Oliveira). Lisboa: Círculo de Leitores, 2008.

ROCHA PEREIRA, Maria Helena da, Romana – Antologia da Cultura Latina. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1986.

STEIN, P., Roman Law in European History. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

SÉNECA, Lúcio Aneu, Cartas a Lucílio (tradução, prefácio e notas de J. A. Segurado e Campos). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991, XIV 90, 1-3, p. 439.

The Roman Law Library (http://webu2.upmf-grenoble.fr/Haiti/Cours/Ak/)

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Notas

1 Ov. Fast. I 249 e seg; Met. I 150; Verg. Geor. II 474; Hyg. Fab. 130; Astr. Poet. II 25.

2 Sobre a história do direito romano, veja-se: Peter Stein, Roman Law in European History. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

3 Sobre as fontes do direito romano, veja-se: The Roman Law Library (http://webu2.upmf-grenoble.fr/Haiti/Cours/Ak/).

4 Cícero, Tratado da República (tradução do latim, introdução e notas de Francisco de Oliveira). Lisboa: Círculo de Leitores, 2008, III 8, p. 172.

5 Idem, ibidem, III 10, p. 173.

6 Idem, ibidem, III 24, p. 181.

7 Idem, ibidem, VI 16, p. 234.

8 Cic. Off. I 33 121.

9 «Os feitos do divino Augusto», 34.1, in PEREIRA (Maria Helena da Rocha), Romana (Antologia da Cultura Latina). Coimbra: Universidade de Coimbra, 1986, pp. 120-121.

10 Lúcio Aneu Séneca, Cartas a Lucílio (tradução, prefácio e notas de J. A. Segurado e Campos), Lisboa [no final do livro, diz que foi impresso no Porto], Fundação Calouste Gulbenkian, 1991 (XIV. 90. 1-3, pág. 439).

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Maria do Rosário Laureano Santos, «Aspectos culturais da concepção de justiça na Roma antiga»Cultura, Vol. 30 | 2012, 141-147.

Referência eletrónica

Maria do Rosário Laureano Santos, «Aspectos culturais da concepção de justiça na Roma antiga»Cultura [Online], Vol. 30 | 2012, posto online no dia 24 setembro 2014, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/1643; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.1643

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Autor

Maria do Rosário Laureano Santos

Centro de História da Cultura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Professora Auxiliar do Departamento de Estudos Portugueses da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Licenciou-se em Filologia Clássica na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e doutorou-se na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, em Literatura Portuguesa dos séculos XV e XVI, com uma tese sobre a comédia Ulissipo de Jorge Ferreira de Vasconcelos. Ensina sobretudo língua latina, mas já teve a seu cargo outras cadeiras como os seminários de Cultura Moderna e Ensino do Português como Língua Segunda e Língua Estrangeira. Tem como áreas de interesse e de investigação: língua e literatura latinas e seu reflexo na literatura portuguesa; história do teatro greco-latino e português; Plutarco na literatura portuguesa do século XVI; epicurismo na cultura portuguesa; ensino do português como língua materna e língua não materna. É investigadora do Centro de História da Cultura da FCSH-UNL e integra o grupo de Estudos da Antiguidade, grupo que se dedica ao estudo e à tradução dos textos epicuristas, gregos e latinos, e à sua influência na literatura portuguesa. É colaboradora do Projecto Plutarco e os fundamentos da identidade europeia (tradução e estudo da obra de Plutarco), integrado no Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
É Coordenadora do Programa ERASMVS do Departamento de Estudos Portugueses.
She is Assistant Professor at Departamento de Estudos Portugueses of Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa. She graduated in Classical Philology, at Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa and obtained her PhD in Portuguese Literature of the fifteenth and sixteenth centuries, at FCSH-UNL, with a Thesis on the Jorge Ferreira de Vasconcelos’s comedy Ulissipo. She teaches at FCSH-UNL mainly Latin courses, but also seminars on Modern Culture and Portuguese as Second and Foreign Language. Her research interests are in following areas: Latin language and literature in Portuguese literature of the sixteenth century; history of the theatre Greco-Latin and Portuguese; Plutarch in the Portuguese Literature of the sixteenth century; Epicureanism in Portuguese culture; teaching Portuguese as mother language and foreign language. She is researcher at Centro de História da Cultura (CHC), FCSH-UNL, where she is member of the research team in Studies of Antiquity actually developing a research project on Epicureanism in Antiquity and Portuguese Culture. She collaborates also in the Project Plutarch and the foundations of European identity (translation and study of Plutarch’s works), at Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos of Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
She coordinates ERASMVS Program in the Department of Portuguese Studies.

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